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Proibida a pesca nos lagos das usinas Itá e Machadinho

Desde o dia 1º de outubro fica proibida a pesca de qualquer categoria, inclusive o uso de redes, tarrafas, puçás, covos e outras armadilhas nas margens do lago das usinas de Itá e Machadinho. A medida se estende até o dia 31 de janeiro de 2016 e conta com ampla fiscalização da policia ambiental, podendo acarretar multa e até prisão para quem descumprir a lei neste período. Esta restrição acontece porque nesta época do ano os peixes percorrem um longo percurso para se reproduzir.

O trajeto dos peixes os deixa debilitados, e muitos pescadores aproveitam-se dessa fragilidade para capturá-los facilmente, e em grandes quantidades. Agindo desse modo, interferem em todo o processo de sobrevivência das espécies de peixes. A medida atende a instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nº 193, de 02/10/08.

No lago da Usina Hidrelétrica Machadinho – Carlos Ermírio de Moraes, a pesca é proibida nos rios Pelotas, Forquilha e Inhandava nos seguintes trechos: à montante da barragem (no reservatório 3,3 quilômetros no rio Pelotas e 3,5 quilômetros no rio Inhandava ou Forquilha) e à jusante da barragem (6 quilômetros – até rio Ligeiro ou Apuaê). Já no lago da Usina Hidrelétrica Itá, é proibida a pesca 1,5 quilômetros à montante da barragem e à jusante da barragem no perímetro de 1,5 quilômetros. Nestes locais a pesca é proibida durante o ano todo, não apenas no período de defeso da piracema.

Fica excluída desta proibição a pesca embarcada com a utilização de embarcação não motorizada utilizando-se linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes trechos por pescador. O limite de captura e transporte é de até cinco quilos (5Kg) de peixes.

De acordo com o e artigo 35 do Decreto 6.514/08, a multa para quem desrespeitar o período de defeso pode variar de R$ 700,00 reais a R$ 100 mil reais. Quem for flagrado poderá ainda ser detido por até três anos, dependendo do prejuízo causado ao meio ambiente, e ter todo o material de pesca apreendido (artigo 34 da Lei Federal nº 9.605/98).

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