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Editado o decreto que atualiza regras para aquisição, registro e posse de armas de fogo no Brasil

Texto estabelece também normas para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento de equipamento.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 12.345, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (31), que estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios.

O documento também disciplina as atividades de caça excepcional, de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, assim como o funcionamento das entidades de tiro desportivo e a estruturação do Sinarm (Sistema Nacional de Armas).

Entre as alterações, há uma atualização na definição de alguns tipos de armas e a inclusão do atirador desportivo de alto rendimento — definido como atirador filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo. Há ainda a inclusão de outros eventos e calendários de competições nacionais, com ranking dos atletas de tiro desportivo.

O novo decreto determina que, “para concessão de CR [Certificado de Registro] de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma” autorizadas pela legislação para pessoas físicas e jurídicas.

O artigo 11, que trata especificamente sobre o tema, foi atualizado e diz que são de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado, em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

– Armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até 300 libras-pé ou 407 joules, e suas munições;

– Armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1,2 mil libras-pé ou 1.620 joules;

– Armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior;

– Armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao .22 Long Rifle.

O novo decreto inclui ainda novas exigências para a concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, como isolamento acústico, quando necessário, e apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo, análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga.

O texto diz ainda que os proprietários de armas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.

O novo decreto introduziu ainda o artigo 79-A que diz que “fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem”. Também fica proibido o funcionamento de entidades de tiro desportivo no período das eleições.

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