Diante do registro e do aumento de número de casos na região e em municípios próximos a Aratiba, inclusive que fazem divisa com o Município, o Governo Municipal editou o Decreto que estabelecia as normas a serem adotadas pela população em função da pandemia de Covid-19.
Foram alterados os artigos 4º e 5º do Decreto, que restringe as visitas, reuniões presenciais e a entrada de pessoas de outros municípios. Só estão autorizados a circular pessoas que vem a Aratiba em função de trabalho, tratamento médico ou para atuar em situações de urgência e emergência justificada.
Veja como ficou a redação:
Art. 4º – São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.
Art. 5º – A circulação de pessoas oriundas de outros municípios em toda a extensão territorial do Município de Aratiba fica contraindicada, e vedada para fins de turismo, recreação, jogos, festas, esportes, encontros e afins.
Parágrafo único – A movimentação de pessoas de outros municípios, na esfera local, deverá observar a finalidade de trabalho, de tratamento de saúde ou para prover situação de urgência ou emergência justificada.