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Vinícolas gaúchas são condenadas por uso irregular da indicação “Vale dos Vinhedos” em seus rótulos

Duas vinícolas foram condenadas pelo uso irregular da identificação geográfica “Vale dos Vinhedos” na comercialização de seus produtos. A decisão, da 5ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou o ressarcimento pelos prejuízos materiais, bem como o pagamento de R$ 25 mil por danos morais, de forma solidária.

Segundo informações divulgadas pelo TJRS na noite de segunda-feira (16), o caso foi analisado no âmbito de uma ação originada na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, proposta pela Aprovale (Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos).

A entidade apontou a produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição “Vale dos Vinhedos”, uma denominação de origem registrada no Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos. Entre as irregularidades, destacou-se o fato de parte da operação (produção da bebida e envase) ter sido realizada em Guaporé, a 70 km de distância da área do Vale dos Vinhedos.

A desembargadora Cláudia Maria Hardt foi a relatora do recurso no TJRS. De um lado, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive, o de que não seria responsável pela rotulagem. “Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto”, afirmou a magistrada.

A desembargadora reforçou que, “mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida”, completou a desembargadora.

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS admitiu o pedido da associação de ressarcimento pelos lucros cessantes. Para tanto, foi adotada a orientação da jurisprudência em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. “Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem”, explicou a relatora do caso.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves. Os nomes das empresas envolvidas no processo não foram divulgados pela Justiça.

SourceO Sul
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