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Justiça mantém demissão por justa causa de carteiro que assediou sexualmente funcionária subordinada no RS

Um carteiro que assediou sexualmente uma funcionária subordinada no interior do Rio Grande do Sul teve a sua despedida por justa causa mantida pela 6ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região). Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo, na Região Carbonífera.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um “short doll” e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele trabalhava há 32 anos nos Correios e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa da estatal.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens. Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. Um comitê interno dos Correios concluiu que houve indícios de assédio sexual e aplicou a demissão por justa causa.

O juiz avaliou como correta a aplicação da penalidade. Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-4. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no PDV (Plano de Demissão Voluntária) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso.

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

SourceO Sul
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