Um carteiro que assediou sexualmente uma funcionária subordinada no interior do Rio Grande do Sul teve a sua despedida por justa causa mantida pela 6ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região). Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo, na Região Carbonífera.
De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um “short doll” e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele trabalhava há 32 anos nos Correios e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa da estatal.
No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens. Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. Um comitê interno dos Correios concluiu que houve indícios de assédio sexual e aplicou a demissão por justa causa.
O juiz avaliou como correta a aplicação da penalidade. Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.
“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-4. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no PDV (Plano de Demissão Voluntária) em que estava inscrito.
Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso.
“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.
Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).